AD JUDICIA com Dr. Gustavo P. Andrade: “Nova Lei de Licitações. Dicas antônimas aos gestores públicos”

MENTIRA! O dia 1º de abril, conhecido como o dia da mentira, estará registrado, no âmbito da administração pública (onde a sabedoria popular já consolidou ser o ninho de mentiras) como um exceção a uma verdade: a sanção da Lei nº. 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais para as compras públicas nacionais aplicáveis a todos entes governamentais e a todos os poderes.

 

Apesar da discutida lei ter entrado em vigor na data de sua publicação, as leis anteriores que disciplinam a matéria – Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/00 (Lei do Pregão) e Lei nº 12.492/11 (Regime Diferenciado de Contratação) não foram revogadas imediatamente. Elas vigerão ainda por dois anos a contar da vigência da nova lei, ou seja, até o dia 1º de abril de 2023.

 

Nessa etapa de transição, o administrador público poderá optar por licitar ou contratar diretamente usando a nova Lei ou o regime das leis antigas, deixando claro sua escolha no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta (art. 194).

Essa foi a forma adequada pela qual o legislador escolheu para, de um lado, viabilizar a aplicação imediata da nova Lei – que contém inúmeros institutos jurídicos já conhecidos e, ao mesmo tempo, permitir um tempo de adaptação maior para os gestores públicos.

 

No caso da transição, em que o administrador público tem a opção de escolher, em cada processo, se, no último dia do prazo dos dois anos (ou seja, em Maio de 2023) escolher o regime das leis que estão em seus últimos suspiros, mesmo assim, o regime jurídico do contrato seguirá o da licitação enquanto esta subsistir (art. 191, parágrafo único).

 

Outra informação importante sobre a nova lei, é que o artigo 176 estabelece que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos (a contar de Abril de 2021) para cumprimento de algumas normas, como a promoção da gestão de competências e indicação de servidores ocupantes de cargo efetivo para o desempenho de funções essenciais à execução da lei, a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica e as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

 

Importante frisar aos leitores gestores municipais, que o Decreto Federal nº 10.024/19, que regulamenta o pregão eletrônico em âmbito federal, já exige dos municípios a utilização de pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse.

 

Enfim, a nova lei trouxe vários desafios aos gestores públicos. Principalmente na questão da transição. Acredito que após implementadas, não será dificuldade para quem já serve na área. Porém, a transição exige cuidados para não prejudicar o andamento dos processos licitatórios e da prestação do serviço público posteriormente. Além disso, para não incorrer o gestor em responsabilidades desnecessárias.

 

O que se vê regionalmente, no apagar das luzes, muitos municípios iniciaram agora sua corrida para a implementar a Lei nº 14.133/2021, e, em tão curto espaço de tempo, é um grande desafio para os gestores municipais.

Apesar dos poucos recursos, o mais rico é pessoal e equipe bem treinada e competente para a implementação.

Os órgãos de controle já pacificaram entendimento de que os gestores públicos devem capacitar seus servidores para que consigam aplicar as normas em vigor.

 

Já há inúmeros julgados nesse sentido, inclusive, que a contratação de serviços de capacitação e treinamento é obrigação do gestor, o que pode ocorrer por intermédio de inexigibilidade de licitação (permissivo da lei antiga e da nova — artigo 75, III, f). (Exemplo a decisão 439/1998, do TCU).

A Lei antiga de licitações (8.666/96) teve uma vida de quase 27 anos. Até hoje tribunais de contas e tribunais judiciais são abalroados de processos, que, no conteúdo técnico, gestores interpretam erroneamente, não sabem aplica-la. A probabilidade de muitas dúvidas, problemas e processos com erros na nova implementação, é enorme. Mas não é o que se espera. Por isso, capacitação e empenho da equipe de transição, e contratação de pessoas capacitadas é importante.

 

A competência (sim, no sentido de habilidade) do bom gestor público está diretamente ligada à construção de uma boa equipe, e contratação de profissionais capacitados. Essa é uma grande VERDADE! 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

 Advogado e Procurador Geral do município de Juruaia

Pós graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública