AD JUDICIA – Um louco crime?

Antes de ser advogado, tive várias outras profissões. Por anos, fui eletricista de autos junto com meu pai, em sua oficina na cidade de Areado.

Além da mão de obra, ofertávamos algumas peças da parte elétrica de veículos.

Em uma ocasião, um dos clientes “sabatinos” (quem é do ramo autônomo me entende), pediu que arrumasse a luz de freio de seu veículo. Após verificar que a lâmpada estava queimada, ofertei-lhe colocar uma de nossas lâmpadas, pelo preço único, sem cobrar o valor de mão de obra, o que foi aceito.

 

   Cinco minutos depois, o cliente volta com toda fúria, dizendo ter encontrado na concorrência um produto com valor menor, e trouxe, inclusive, a lâmpada exigindo seu dinheiro de volta.

Na época, jovem sem muita experiência, a raiva veio à tona, e a vontade foi de, acredite: rasgar aquele dinheiro na frente do cliente!

Desses fatos, tudo terminou bem. Estamos em desenvolvimento, em evolução, e precisamos entender coisas, pessoas e comportamentos. Nem todos pensamos da mesma forma. Se assim fosse, que graça teria a vida?

 

Porém, várias situações jurídicas poderiam ser analisadas no caso prático. Uma delas, o simples (não muito simples) fato da vontade de rasgar o dinheiro. Claro que no caso prático isso não ocorreu, apesar de a velha história de que quem rasga dinheiro é bebê ou tem problemas mentais, alguns o fazem como prova da “força animal”, instintiva, subjetiva própria do homem.

 

Conta-se de uma pessoa que durante a lavratura de um Auto de Prisão em flagrante, tirou do bolso uma nota de cem reais e a rasgou na frente dos policiais. O relato é que o sujeito foi submetido a exames de insanidade mental, e, após considerado “com distúrbios mentais”, lhe fora afastada a culpabilidade do crime flagrado, justamente por estar afastado um elemento: a imputabilidade.

 

   Para que haja a imputabilidade, o sujeito deve estar na sua capacidade de entendimento e autodeterminação.

Ao constar então a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, o juiz absolve o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplica medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, nos termos dos artigos 26 e 96 do Código Penal.

O professor Nélson Hungria definia moeda como sendo “o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis”.

Sobre a moeda (o valor é do sujeito mas a cédula é da união, conforme alguns autores), nosso ordenamento jurídico traz várias situações.

Cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.

Ao Banco Central compete emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional. Também cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.

A Constituição Federal regulamenta o assunto de moeda nos artigos 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.

O Código Penal, em seu artigo 289 e seguintes, protege a fé pública, e logo no primeiro dispositivo trata do tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).

 

Muitos outros dispositivos tratam da mesma matéria. Podemos deparar com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis: “recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do país: pena — multa”.

Ainda o artigo 44 da Lei de Contravenções Penais, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa.

Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.

Reiteramos que, muitos autores que tratam do assunto, preferem dizer que a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil.

 

Assim, se a pessoa rasga, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estaria, em tese, configurado o crime de dano, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Nesse entendimento, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União.

A tese é só uma curiosidade, visto não haver notícia de que alguém tenha sido condenado por rasgar dinheiro. Geralmente a destruição de cédulas tem um outro tipo penal envolvido.

Convenhamos, nesta crise atual, na busca desenfreada ou necessária do bem estar familiar ou até mesmo próprio, rasgar dinheiro, como o único intuito, a princípio, é loucura mesmo.

 

Como no caso prático, é bem melhor deixarmos as questões pessoais de lado, perdoar, pedir desculpa, refazer.

 

Gustavo Pereira Andrade

 Advogado e Procurador Geral do município de Juruaia

Pós graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública.

 

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