A Comissão de Regularização Fundiária de Juruaia, através de sua presidente Taize Marcelino M Costa CONVOCA, os moradores e proprietários do Bairro Barra Mansa (em regularização fundiária) abaixo listado, para comparecerem pessoalmente na Secretaria Municipal de Ação Social, no prazo de 5 (cinco) dias para identificarem os imóveis a ser regularizados, e trazer documentação.
Nomes que precisam identificar o imóvel:
– Andre Gonçalves Piza
– Elias Gabriel da Silva Gomes
– José Barbosa Gomes
– Nayara Cristina de Morais Cavalcanti
– Isamel Henrique de Carvalho
– Maria Aparecida de Carvalho
– Carlos Mauro Barbosa
– José Hercílio de Oliveira
– Elizeu Soeiro / Maria Luiza de R. Soeiro
– Sergio Murilo Ribeiro
– Israel Antonio da Silva / Nilva Fernandes Gomes Silva
– Walafi Rafael da Silva / Thauni Thais Marques
– Lucas de Sousa Castro Vieira
– Almiro Valerio da Silva / Jair Saturno da Silva
– Paulo Rogerio de Carvalho
– Ailton Jose dos Reis
– Marleti Roseli de A. B. Terra / Geraldo B Terra
– Itamar Aparecido Alves
– Flavia Cassia Gonçalves de Souza
Nomes que precisam apresentar documentação:
– Lambys Burguer
– Marina E. Alves Silva
– Kátia Del Valle
– Rosangela Del Valle
– Deliane Aparecida Del Valle
– Jair Durval Silva
– Wagnea Funck Damasceno
– Milton Alves de Souza
– Arnaldo Marques de Oliveira
– Sonia Maria Esteves
– Antonio Carmo Esteves
– Adriane Ferreira de Oliveira
– Valmir Carlos Vieira
– Reinaldo José Vieira
O não comparecimento não impedirá o andamento da regularização no núcleo, porém a prefeitura não se responsabilizará pela identificação posterior desses imóveis, devendo os interessados fazer por requerimento, porém, perderá o benefício da Reurb-S* (caso se enquadre), podendo somente regularizar por Reurb-E, o que acarretará cobrança de preços públicos e despesas cartorárias.
Conforme dispõe a Lei 13.465/17, na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural; II – o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III – em caso de imóvel urb.
Fonte: Rede Social
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